Execução Suspensão
Data da publicação: 20/03/2007
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Uma vez concedido pelo credor ao devedor o parcelamento do credito tributário, a suspensão da execução fiscal é medida impositiva, porquanto o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional atribui ao instituto do parcelamento o atributo de suspender o credito tributário. Observa-se, portanto, a hipótese de suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor nos termos do disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal conforme estabelece seu artigo 1º.
AGRAVO Nº 1.0024.02.871819-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): ANTONIO ASSUNÇÃO GONTIJO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de março de 2007.
DESª. MARIA ELZA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6. Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte em execução fiscal ajuizada em desfavor de ANTONIO ASSUNÇÃO GONTIJO. A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão do andamento processual da execução, determinando à Fazenda Pública que providenciasse o endereço do executado para dar regular andamento ao processo.
Irresignada, a Fazenda Pública recorre para este Tribunal de Justiça pugnando, em síntese, pela reforma