Suspensão de Crédito.
Crédito tributário é a quantia devida a título de tributo. É o objeto da obrigação jurídica tributária. “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (art. 139 do CTN). Geralmente, o crédito tributário surge líquido, não podendo ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública, dependendo, portanto, de uma liquidação (seja certo quanto à existência e determinado quanto ao objeto). Tal liquidação é feita pelo lançamento. Com o lançamento a obrigação jurídica tributária que já existia, mas é ilíquida e incerta, passa a ser líquida e certa exigível em data e prazo predeterminado. Entretanto, embora o Código Tributário Nacional trate do assunto como suspensão do crédito, o correto é dizer que, ocorrendo àquelas hipóteses, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, Suspensão do Crédito Tributário é a paralisação de sua exigibilidade por determinado período de tempo. Durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o fisco não poderá promover-lhe a cobrança.
1. Moratória É a dilação do tempo para satisfação da obrigação. Sua previsão pode ser de caráter geral ou individual, (artigo 152 do Código Tributário Nacional). É a prorrogação ou adiamento do prazo legalmente fixado para pagamento do tributo, concedida pelo credor. Pode ser concedida em caráter geral e em caráter individual. Todo o Sistema Tributário Nacional é informado pelo princípio da competência: só o ente competente poderá instituir ou modificar o tributo a ele outorgado pela Constituição Federal. Assim, o nascimento, a extinção, a suspensão e a exclusão do crédito tributário somente poderão ser regulados por leis emanadas desse ente tributante observado o disposto em lei complementar federal. A União Federal, no caso especialíssimo da concessão de moratória a todas as obrigações em geral,