Suspensão de Crédito Tributário
“Suspender o crédito tributário” significa suspender a sua exigibilidade. Na prática, uma vez suspenso o crédito tributário, também está suspensa a possibilidade de a Fazenda cobrá-lo por meio de execução fiscal. De acordo com o STJ, a suspensão do crédito tributário impede a inscrição em divida ativa. Existem causas de suspensão do crédito tributário que antecedem a sua própria constituição. Por exemplo: liminar em mandado de segurança preventivo. às vezes o MS antecede o próprio fato gerador, buscando evitar que haja lançamento quando da sua ocorrência.
As causas que suspendem o crédito tributário não suspendem o lançamento. Suspendem a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Inclusive se houver liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada, existe o que a legislação federal chama de “lançamento para evitar decadência”: se as causas de suspensão do crédito tributário não impedem o lançamento, e a Fazenda Pública não o faz em função da liminar, a decadência corre. Assim, a Fazenda Pública faz um lançamento que constitui um crédito tributário que não vai acarretar em inscrição na dívida ativa ou ajuizamento de execuções fiscais, com o objetivo de evitar a decadência.
Se já ocorreu o lançamento, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em decadência, mas em prescrição. Mas, se está suspendendo o crédito tributário, e provável que esse prazo prescricional não esteja correndo. Então as causas de suspensão do crédito tributário suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o que se traduz no impedimento à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal.
Caso a causa de suspensão do crédito tributário ocorra após o ajuizamento da ação de execução, a execução ficará suspensa até que ela cesse.
Causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Artigo 141: as causas de suspensão do crédito tributário devem q estar previstas