suspensão do crédito tributário
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem a característica de ser transitória ou temporária. Daí podemos dizer que a suspensão do crédito tributário nada mais é do que uma prorrogação do prazo de pagamento; isto é, aquilo que era exigível, com a prorrogação do prazo para pagamento, fica suspenso, ou seja, o crédito e sua exigibilidade.
O art. 151 do CTN os casos em que se suspende a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão da medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Moratória e Parcelamento Moratória nada mais é do que a prorrogação ou dilatação do prazo de pagamento de um tributo e, com a prorrogação do prazo, o crédito fica suspenso.
Pode ser concedido em caráter geral e em caráter individual.
Em caráter individual: a moratória mais conhecida é a do parcelamento dos débitos fiscais. No parcelamento, o sujeito passivo, por meio da confissão de dívida vencida, pede o parcelamento dos débitos para vencimento no futuro.
Uma vez concedido o parcelamento, as dívidas vencidas passam a ser a vencer e, portanto, possibilita o contribuinte obter a certidão negativa, de vital importância para os contribuintes.
Em caráter geral: a moratória mais comum é quando ocorre calamidade pública em determinado lugar, sendo concedida prorrogação nos prazos de pagamento dos tributos dos contribuintes da região afetada.
A lei deverá especificar quais os contribuintes que poderão beneficiar-se da moratória, bem como qual a região, ou se toda uma região.
Juridicamente existem diferenças entre moratória e parcelamento. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo contribuinte, o que não acontece com a moratória, que pode