Suspensão credito tributario
Quando o Crédito Tributário é formalizado somente será possível modificar, extinguir ou suspender no caso de previsão legal. De acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional, para que ocorra suspensão do Crédito Tributário, é necessário o surgimento de uma das modalidades enumeradas nos incisos do referido artigo, tais modalidades são taxativas.
Ocorre a suspensão do crédito tributário com a paralisação de sua exigibilidade por determinado período de tempo. Durante este período o fisco não poderá promover a cobrança.
Efeitos da suspensão O principal efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o impedimento da ação de execução fiscal, esta situação irá se manter enquanto houver algumas das modalidades previstas no artigo 151 do CTN. Lembrando que a suspensão não impede o lançamento, e sim a cobrança judicial e a imposição de qualquer outra medida restritiva de direitos ao contribuinte que tenha como base aquele crédito. Assim, a suspensão pode ocorrer antes mesmo do lançamento, portanto, não pressupõe a existência do crédito tributário. É importante ressalvar no que tange aos efeitos a emissão de “certidão positiva com efeito de negativa”, sendo que nesta certidão o Fisco diz que possui um registro de dívida, mas que, por ela estar suspensa, não pode o contribuinte ser considerado inadimplente com o Estado.
Obrigação Acessória No direito tributário não é valida a regra do direito civil, em que o acessório segue a regra do principal, nesta matéria quando suspensa a obrigação principal, seus acessórios não serão necessariamente suspensos, podendo perdurar.
Moratória É a dilação do tempo para satisfação da obrigação. Sua previsão pode ser de caráter geral ou individual, prevista no artigo 152 do Código Tributário Nacional, trata-se da prorrogação ou adiamento do prazo legalmente fixado para pagamento do tributo, concedida pelo credor. Pode ser concedida em caráter geral e em