Suspensão do crédito tributário
Joyce Chagas de Oliveira
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, mas se torna exigível somente com o lançamento tributário que quantifica (quantum debeatur) e qualifica (an debeatur). Assim, constituído o crédito tributário, nasce a exigibilidade que pode ser suspensa. De acordo com o art. 151 do CTN, pode dar-se, inclusive, durante o procedimento de sua constituição, antes de sua constituição definitiva, pelo ato administrativo que o declara, encerrando o procedimento administrativo de lançamento. prévia suspensão posterior
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
* Suspensão prévia
Ocorre antes do surgimento da própria exigibilidade. * Suspensão posterior Opera-se depois que o crédito está constituído e por isso mesmo, é exigível. Assim, suspendem a exigibilidade do crédito tributário MO - DE - RE CO - PA
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - mo moratória; II - o de depósito do seu montante integral; III - as re reclamações e os re recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a co concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; parcelamento. VI – o pa
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As reclamações e os recurso constituem modalidades de suspensão necessariamente prévia porque o crédito tributário definitivamente constituído não mais comporta tais medidas.
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Atenção! O que chamamos de suspensão prévia, a rigor, deveria ser chamado de impedimento porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e, assim, não é exigível.
IMPORTANTE! A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes ou consequentes da obrigação principal respectiva porque estas se ligam à obrigação principal, mas nada tem a ver com a exigibilidade do