DIREITO
Caso concreto:
1) Não. São duas esferas autônomas e independentes: Civil e Penal.
2) Esfera política: Perda do cargo/mandato, ilegibilidade temporária e suspensão dos direitos políticos (segundo DL 201/67). Na esfera Penal: art 315 e 359-E. Na esfera administrativa: Improbidade – lei 8429/92 e multas impostas pelo TCU. Na esfera institucional: Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEMANA 02
Caso concreto:
1) Débito oriundo de despesa contraída nos últimos meses (despesas de final de mandato) estará descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo, também, ser alcançado pela Lei de Crimes Fiscais? Sim. A L.R.F estabelece algumas restrições de final de mandato, com o objetivo de evitar que o futuro gestor assuma o ente estatal (União, Estado ou Município) desequilibrado financeiramente, tratando assim de forma específica da assunção de compromisso sem lastro financeiro, no final de mandato. A mais dura dessas restrições encontra-se no artigo 42, que dispõe sobre a obrigação de despesa contraída nos últimos meses de mandato, onde cada vez que se fazer uma despesa nova deverá ser feito um fluxo financeiro, envolvendo a receita e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Um débito contraído fora desses oito meses, sem que haja disponibilidade financeira, vai passar para a gestão seguinte e sem ser alcançado pelo dispositivo. Mas se o débito foi oriundo de despesa contraída nos oito últimos meses, despesas de final de mandato – sem que tenha sido deixado dinheiro em caixa para pagar – estará descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e vai ser alcançado também pela Lei de Crimes Fiscais.
2) Indique um dos principais pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressaltando o seu objetivo: A Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, também denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, teve como objetivo primordial regular o disposto no capítulo II