Sursis
Suspensão Condicional da Pena ou Sursis é um instituto de direito penal com a finalidade de permitir que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração, ou seja, permite que, mesmo condenada, uma pessoa não fique na cadeia. Sursis quer dizer suspensão derivado de surseoir, que significa suspender.
Se o juiz define o prazo de dois anos para o sursis, o condenado ficará durante esse período em observação. Se não praticar nova infração penal e cumprir as determinações impostas pelo juiz, este, ao final do período de prova, determinará o fim da pena. Se durante o período de prova houver revogação do sursis, o condenado cumprirá a pena que se achava com a execução suspensa.
Vantagens
Muito se temia, em relação ao sursis, pois o condenado não ficava na cadeia, o que pareceria com impunidade e estimularia o condenado a praticar novos crimes. Na prática, porém, demonstrou-se serem infundados tais temores; ao contrário, trouxe vantagens na aplicação da justiça, por evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinqüentes de grande periculosidade. Favoreceu até a certeza da punição, impedindo que juízes, temerosos de promiscuidade dos delinqüentes nas prisões, absolvessem freqüentemente acusados de crimes leves e que nenhuma periculosidade apresentavam.
Nossos legisladores, ao adotarem a suspensão condicional da pena, aproximaram-se do sistema a que podemos chamar belga-francês, que consiste em o juiz proferir a condenação, suspendendo ao mesmo tempo a execução penal por determinado prazo e mediante condições.
Origem
A suspensão condicional da pena nos moldes, da que possuímos, surgiu na França com o projeto Bèrander, que foi origem do chamado sistema continental europeu, ao qual nos filiamos.
O artigo 77 do CP especifica que a pena pode ser suspensa. Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema das nossas