Sursis
A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um instituto que tem por finalidade evitar o recolhimento do réu ao cárcere, suspendendo a execução da pena pela qual foi condenado, se a pena não for superior a 2 (dois) anos, ou 4 (quatro) anos, nos casos de sursis etário e se o réu não for reincidente, sob determinadas condições fixadas pelo juiz, bem como dentro de um período de prova predefinido.
2.Requisitos para sua concessão
Para atingir a suspensão condicional da pena, deverá o condenado preencher os pressupostos subjetivos, tal como deve estar presentes os requisitos objetivos previstos no art. 77 do Código Penal.
a) Subjetivos: segundo o art. 77, II, do CP, deve-se analisar, a fim de conceder a suspensão condicional da pena, os pressupostos subjetivos: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime.
b) Objetivos: a aplicação da pena privativa de liberdade não poderá ser superior a 2 anos e o condenado não poderá, em regra, ser reincidente em crime doloso, uma vez que há a exceção quando ainda que o condenado mesmo sendo reincidente em crime doloso, pode obter o sursis, se a pena anterior for de multa, como estabelece o art. 77, §1°, do CP.
Deve-se observar inclusive, que é vedado a suspensão da execução das penas restritivas de direito e de multa, segundo o art. 80 do CP.
c) Objetivo-subjetivo: só poderá ser avaliado e concedido se não tiver sido indicada a substituição por pena restritiva de direitos, já que esta última, figura medida mais benigna que a concessão do sursis.
3.Espécies de Sursis
Criadas pelo legislador, com base no art. 78, § 1° e § 2°, do CP, a saber:
a) Simples: é a espécie de suspensão pela qual se aplica condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana, acrescido ou não de condições estabelecidas pelo juiz, conforme o art. 78, § 1°, do CP. Trata de uma norma cogente e a imposição de umas das