SURSIS
10.1. Conceito: Trata-se de “medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo juiz”2.
Também chamada de sursis (do francês surseoir, que significa suspender), é suspensão da execução da pena privativa de liberdade, por um determinado tempo, diante do preenchimento de determinados requisitos e sob certas condições, as quais cumpridas livram o condenado da perda da liberdade e as quais descumpridas levam a que se imponha ao condenado o cumprimento da pena primitivamente imposta.
Não se trata de simples suspensão da execução da pena, durante algum tempo, mas de uma forma de executá-la, uma vez que, se o beneficiado cumprir todas as condições e nada ocorra que obrigue o juiz a revogá-lo, a pena deverá ser declarada extinta.
Embora tenha surgido originariamente na França, foi primeiramente adotada na Bélgica desde 1.888; posteriormente, na França desde 1.891 e no resto da Europa, desde o início do século XX, sendo o sistema denominado de franco-belga ou continental europeu; no Brasil foi adotada a partir do Decreto n° 16.588/19243.
10.2. Natureza Jurídica: Há posições diversas:
10.2.1. Benefício penal ao réu com o caráter de direito público subjetivo:
Para quem defende essa posição, uma vez preenchidos os requisitos, objetivos e subjetivos, resguardando-se o poder discricionário do julgador no exame dos requisitos, o sursis deve ser concedido4.
10.2.2. Pena:
Pois substitui a pena privativa de liberdade; seria “uma pena moral representada pela admoestação que está implícita na sentença”5.
Para diversos autores, essa posição é incabível, a teor do CP, art. 32. Trata-se de medida alternativa, mas não de pena. Toda sanção penal sempre mantém o caráter de diminuição moral6.
10.2.3. Condição Resolutória:
Para quem defende essa posição, a execução da pena fica subordinada a um acontecimento futuro. Para