Sursis
Nome: Izabel Aparecida Braga
RA: 104090002
Nível:IV
Espírito Santo do Pinhal – SP
2011
Suspensão Condicional da Pena “SURSIS”
Suspensão condicional da pena é a medida judicial que determina o sobrestamento da pena. Sursis, portanto é um substantivo masculino e tem o mesmo significado do verbo suspender. No direito brasileiro, esse instituto visa a suspender a execução da pena privativa de liberdade, durante certo lapso temporal, impondo algumas condições a serem cumpridas pelo réu.
Com a Lei 9.714/98, o Sursis teve sua existência quase que exaurida e hoje é sustentado por três possibilidades de aplicação, sendo: nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça, em que a pena imposta seja igual ou inferior a dois anos, ou no caso dos sursis etário (concedido ao maior de 70 anos de idade condenado a pena privativa não superior a 4 anos) ou humanitário (possibilita ao condenado a pena não superior a 4 anos, a suspensão condicional da pena pelo período de 4 a 6 anos, desde que razões de saúde a justifiquem), igual ou inferior a quatro anos não cabe substituição por pena restritiva, em face do disposto no artigo 44, I segunda parte do CP, mas cabe sursis, pois não existe vedação legal no que tange aos crimes com violência ou grave ameaça; condenado reincidente em crime doloso, cuja pena anterior tenha sido a pena de multa: pode obter sursis, pois a lei faz uma ressalva expressa para essa hipótese (CP, art. 44, II); condenado reincidente específico em crime culposo: entende- se que não pode obter substituição por pena alternativa, ante expressa proibição legal (CP, art 44, § 3º, parte final), mas nada impede a suspensão condicional da pena.
Em se tratando da natureza jurídica do Sursis, temos dois pensamentos acerca:
• Primeiro pensamento gira em torno de o Sursis tratar-se de direito público subjetivo do sentenciado, expondo que o juiz não pode negar sua concessão ao réu quando preenchidos todos os