SURSIS
INTRODUÇÃO O presente trabalho tem o objetivo de apresentar, de forma bastante clara e concisa, os aspectos gerais da “Suspensão Condicional da Pena”.
CONCEITO
A suspensão condicional da pena, mais conhecida como sursis, significa a suspensão parcial da execução de certas penas privativas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições. A lei se refere ao sursis como um benefício porque, apesar da execução parcial, é mais favorável ao acusado do que a pena privativa de liberdade que substitui. Sobre sursis diz MAGALHAES Noronha: "é medida jurisdicional que determina o sobrestamento da pena preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo Juiz”.
NATUREZA
O sursis é um direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos legais, não pode o juiz negar sua concessão ao acusado.
OS SISTEMAS QUE TRATAM DO SURSIS
Três são sistemas que abordam sobre o estudo do sursis: 1) Sistema Anglo-Saxão – 2) Sistema Franco-Belga – 3) Sistema Eclético (Alemão). SISTEMA ANGLO-SAXÃO - Sua origem remonta primeira metade do Século XIX. Tal procedimento estava autorizado pela ‘COMMON LAW’. O sistema obteve bons resultados, a verdade é que em 1879, o procedimento é legalmente reconhecido através do “summary Jurisdiction” e o instituto alcança maiores proporções, englobando desta feita os delinquentes adultos, posteriormente, dois anos depois, a medida era encarada como obrigatória. A principal característica do sistema anglo-saxão era a SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. Suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A extinção encontra-se condicionada à boa conduta do delinquente.
SISTEMA FRANCO-BELGA: Em 26 de maio de 1884 o Senador Franco Berenger apresentou um projeto tratando da agravação da pena para