Sursis
UNIDADE VII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA –
SURSIS – Art. 77/82 do CP e Art. 156 e seguintes da LEP.
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF
Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium
Coordenador do www.conteudojuridico.com.br
Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Ex-analista judiciário do TJDF
Ex-agente de polícia civil do DF
Ex-agente penitenciário do DF
Ex-policial militar do DF vcoimbr@yahoo.com.br Conceito
Sursis: Palavra francesa que significa suspensão, derivando do surseoir, que significa suspender.
Nas palavras de Ney Moura Teles: “ É um instituto jurídico pelo qual a pena privativa de liberdade não superior a dois anos tem sua execução suspensa, por dois a quatro anos, mediante o cumprimento de determinadas condições estabelecidas pela lei e pelo juiz”. 1
Natureza jurídica: (duas posições)
a) Direito público subjetivo do sentenciado: quando presentes os requisitos legais para a concessão do sursis, o juiz não pode negá-lo, no entanto resta alguma discricionariedade ao julgador, quando da verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, os quais devem ficar induvidosamente comprovados nos autos, não se admitindo seja presumidos (CAPEZ,
DAMÁSIO);
b) Forma de execução da pena: é medida penal de natureza restritiva da liberdade e não um benefício. É a posição recente do
STJ: "o sursis do CP, deixou de ser mero incidente da execução para tornar-se modalidade de execução da condenação. Livra o condenado da sanção que afeta o status libertatis, todavia, impõelhe pena menos severa, eminentemente pedagógica".
O sursis surgiu em França com o senador René Bereger, em 26.05.
1884, mas foi adotado primeiramente na Bélgica, e por isso o sistema denomina-se franco-belga, ou continental europeu.
1
TELES, Ney Moura. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2004, p. 461. www.conteudojuridico.com.br O