atps penal
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES:
Por questões incidentais, compreendem-se as controvérsias que sobrevêm no curso de um procedimento e que devem ser solucionadas pelo Juiz antes da decisão da causa principal. Quando surgem, devem ser objeto de um processo à parte. Essas questões quebram, por assim dizer, a normalidade procedimental. Por isso, para evitar balbúrdia processual, não podem ser apreciadas nos autos da causa principal, mas, sim, em processo à parte, que normalmente, fica apensado àqueles.
Tais questões são resolvidas por meio de decisões interlocutórias, mistas ou simples, conforme tranquem ou não a relação processual, sem apreciação do meritum causae.
Essas questões incidentais são as questões prejudiciais, as exceções, a incompatibilidade e impedimentos, o denominado conflito de jurisdição, a restituição de coisas apreendidas, as medidas assecuratórias, a argüição de falsidade documental e a insanidade mental do imputado.
Assim, afirma-se que são soluções legais para as diversas eventualidades que podem verificar-se no processo e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal.
Assim temos questões:
OBRIGATÓRIA – (art. 92 do CPP)
FACULTATIVA - (Art. 93 do CPP)
1) QUESTÕES PREJUDICIAIS: se ligam ao mérito da questão principal
2) PROCESSOS INCIDENTES: (stricto sensu) · Exceções (art. 95 a 111)
1) Suspeição;
2) Incompetência de juízo;
3) Litispendência;
4) Ilegitimidade de parte;
5) Coisa julgada.
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Incompatibilidades e Impedimentos (112) ·Conflito de Jurisdição (113 a 117) ·Restituição de Coisas Apreendidas