atps de penal
CALÚNIA CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
Calúnia é o fato de atribuir a outrem, falsamente, a prática de fato definido como crime (CP, art. 138, caput).
NÚCLEOS DOS TIPOS
A descrição dos tipos de calúnia contém os verbos imputar, propalar e divulgar. Imputar significa atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato. Propalar é o relato verbal. é narrar algum fato por qualquer meio.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO
É necessário que seja falsa a imputação formulada pelo sujeito. Se atribui a terceiro a prática de crime que realmente ocorreu, inexiste a calúnia. A falsidade da imputação pode recair: 1º) sobre o fato; 2º) sobre a autoria do fato criminoso. No primeiro caso, o fato atribuído à vítima não ocorreu, no segundo, o fato criminoso é verdadeiro, sendo falsa a imputação de autoria. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
O elemento subjetivo do tipo do crime de calúnia é o dolo de dano. Pode ser direto, quando o sujeito tem a intenção de macular a reputação da vítima, e eventual quando tem dúvida sobre a veracidade da imputação. Existe erro de tipo, que incide sobre o elemento normativo do tipo “falsamente”. Neste caso, o sujeito não responde por calúnia, em face da atipicidade do fato, causada pela ausência do dolo.
MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA
O momento consumativo da calúnia ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima. Não é necessário que um determinado número de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que apenas uma pessoa saiba da atribuição falsa. A calúnia verbal não admite a figura da tentativa. Quando o sujeito diz a imputação, o fato está consumado. Já a calúnia escrita admite a tentativa. O sujeito remete uma carta caluniosa e ela se extravia. O crime não atinge a consumação, por