Atps Penal
O ponto principal para a escolha da aplicação penal de “B” é defender o argumento de que o mesmo não quis o resultado, mas, apenas a lesão enquanto se sentia ameaçado pela situação a qual foi exposto. Esta tese de defesa, portanto, não exclui o dolo do agente, mas apenas direciona para a lesão. O Crime de lesão corporal seguida de morte é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional. Há dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que a morte, embora seja previsível pelo agente, não pode este, assumir o risco. Se o agente, por sua vez, assume o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual, sendo assim, julgado pelo seu juízo natural. Deve-se analisar se as circunstâncias do fato possibilitam a alegação de culpa na morte e se excluem o dolo, seja ele direto ou eventual. A dúvida milita a favor do acusado, por que, quem deve provar é quem acusa.Se aceita a tese de lesão corporal seguida de morte, o crime é desclassificado e, consequentemente, o acusado será julgado pelo juiz singular.
As penas são diferentes:
Homicídio culposo: detenção, de 1 a 3 anos
Lesão corporal seguida de morte: reclusão, de 4 a 12 anos
A maior pena possível para um homicídio culposo (3 anos) é menor que a menor pena possível para uma lesão corporal seguida de morte (4 anos). E mais, porque a lesão corporal seguida de morte é apenada com reclusão e, se condenados, podem ter de começar a cumpri-la em regime fechado. Por outro lado, alguém condenado por homicídio culposo jamais irá cumprir a pena em regime fechado, pois