ATPS DE PENAL

450 palavras 2 páginas
Antes da nossa independência, as leis penais portuguesas eram muito cruéis. As execuções das penas eram por açoitamento, mutilações e ate por queimadura (ferro e brasa).
Desconsiderando o decreto de D. Alfonso (1185), lei de Leão, a maioria dos historiadores concorda que a origem longínqua do instituto esta inserido no Art. 39 da Magna Carta de 1215,esta por sua vez, exigia que que o julgamento devia ser feito pela Lei antiga (anterior) da terra (Law of the candi); “Nenhum homem livre será detido, preso, desempossado ou morto de forma alguma .......................................,nem poderá ser condenado...............,nem submetido a prisão, se não for pelo juízo de seus iguais ou pela lei de seu pais” .Ja no século XIX, considerado o pai do Direito Penal moderno; Johann Anselm von Feuerbach (1775- 1833), Feuerbach muito astuto ressuscitou o que estava descrito no art, 39, da magna charta, de 1215, impostos pelos barões ingleses, ao rei João Sem Terra, pois segundo Feuerbach estava na hora de surgir o Direito Penal, junto com ele o Principio da Legalidade que, ele traduziu; Nullum crimen,(não há crime).
Nulla poena(não há pena)
Sine proevia lege(sem lei anterior).
Isso significa dizer que: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Com o passar do tempo ressurge como um produto do Iluminismo e do Humanismo, inspiradores da revolução francesa e das cartas de Direitos (Bill of Rigts);a o Principio da reserva legal, das antigas colônias Americanas. E na Europa a1ª codificação penal á adota-la foi a Áustria no ano de 1787. Entre nós surgiu com a Constituição de 1824, Art.179, inc XI, e em 1830 surgiu o código Imperial Art. 1º, este por sua vez, estabeleceu a individualização e o caráter liberal da pena, em respeito a Constituição.
Nesse sentido entende-se que o principio da legalidade é, subdividido em principio da reserva legal e o da anterioridade:
O principio da reserva legal diz: que somente a lei pode definir crimes e

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