cobrança de honorários
DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL
COMARCA DE (...)
(...) vem respeitosamente à elevada presença de VOSSA EXCELÊNCIA, fulcrado em dispositivo legal, bem como a legislação que rege o assunto, interpor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em face de:
(qualificação), pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Chefe do Órgão de Representação Judicial do Estado (art. 124,I, combinado com o artigo 126, da Constituição do Estado do Paraná), Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, com endereço na Rua Marechal Hermes, 999, no Município e Comarca de Curitiba, neste Estado do Paraná, fulcrado em dispositivo legal, bem como na legislação correlata e pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
Preliminarmente, justifico que deixei de intentar Ação de Execução de Honorários Advocatícios, em face do Estado do Paraná, apesar de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: REsp 893.342/ES, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 258 e REsp 871.543/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008.), tem proclamado que a sentença penal que fixa honorários ao defensor dativo se constitui título executivo judicial, entretanto a vista que algumas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná, contrapondo-se frontalmente ao entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, têm decidido que não cabe ao juiz criminal fixar o valor dos honorários do defensor dativo em sua sentença, função essa que compete somente ao Juiz do Cível na adequada ação cível, assim evitando eventual acolhimento de embargos a execução, optei desde logo em ingressar com a competente ação de conhecimento, evitando, assim, eventual percalço em razão da divergência jurisprudencial instalada no Tribunal de Justiça do Paraná.
O requerente suso