"Sursis" penal
As penas privativas de direito foram criadas não para punir, mas sim para reeducar o agente que comete um ato ilícito, para que o mesmo possa viver novamente em sociedade, e não apresentar mais perigo à sociedade. Vale lembrar, como relata JULIO FABBRINI MIRABETE, “...toda vez que essa recuperação pode ser obtida, mesmo fora das grades de um cárcere, recomendam a lógica e a melhor política criminal a liberdade sob condições, obrigando-se o condenado ao cumprimento de determinadas exigências”. A proposta para a suspensão condicional da pena conseguiu evitar um grande mal que é causado pelo encarceramento. Esta proposta nada mais é do que dar um voto de confiança ao delinqüente, e também serve para evitar o convívio com criminosos irrecuperáveis. No ordenamento do atual está previsto entre os artigos 77 e 82. A regra do artigo 77 aparenta que é uma faculdade do magistrado conceder ou não a suspensão condicional da pena, mas vale lembrar que esta suspensão é um direito que o criminoso tem, se o mesmo preencher todos os requisitos para a concessão. Segundo MIRABETE podem ser encontrados apenas dois tipos: - Suspensão de Pronunciamento da Sentença (que é a adotada pela Inglaterra e Estados Unidos, está também é conhecida como Probation System); - Suspensão Condicional da Pena (que pode também ser chamada de Sursis, que é adotada pela legislação brasileira). MIRABETE diz que no primeiro, “... o réu permanece em liberdade sob condições impostas pelo juiz, suspendendo-se o processo”, e no segundo, “o réu é condenado, mas não se executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado”.
Requisitos:
Para que um condenado consiga ter a suspensão condicional da pena ele deve preencher pressupostos subjetivos e objetivos. De acordo com MIRABETE requisitos objetivos “são a natureza e quantidade da pena (art. 77, caput) e o não-cabimento da substituição por