DIREITO PENAL
QUESTÃO 2Os requisitos objetivos do livramento condicional são:
Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos – previsto no art. 83 do Código Penal, caput.
Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente – nos termos da primeira parte do inciso I do art. 83 CP.
Cumprida mais da metade da pena – primeira parte do inciso II do art.83.
Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração – art. 83, inciso IV.
Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, – art. 83, inciso V, primeira parte.
Já os requisitos subjetivos são:
Ter bons antecedentes – art. 83, inciso I, segunda parte.
Se o condenado for reincidente em crime doloso – art. 83, inciso II, segunda parte.
Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto – art. 83, inciso III.
Se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos – art. 83, inciso V, segunda parte.
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir – Parágrafo Único do art. 83.
QUESTÃO 3De acordo com a Lei n° 10.792/03 não é mais necessário realizar o exame criminológico como requisito para a concessão de progressão de regime, mantendo somente a necessidade de bom comportamento carcerário. Desse modo, o exame criminológico é uma opção não obrigatória para a concessão do livramento condicional.
QUESTÃO 4O procedimento