medidas de se evitar a prisão
1. Introdução:
O presente trabalho visa trazer as hipóteses em que a pena privativa de liberdade poderá ser evitada, a depender do tipo penal praticado pelo agente, a pena aplicada ao mesmo e o cumprimento de determinados requisitos subjetivos previstos no Código Penal.
Para melhor compreendermos, vejamos uma espécie de “linha do tempo processual” abaixo, iniciando-se pela transação e com término na execução da pena.
I ------------------I ---------------------I ------------------------I ----------------I --------------I
Transação recebimento suspensão sentença sursis execução
Penal da denúncia condicional do proc trânsito em J
2. Transação penal:
2.1. Conceito:
Consiste em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, pelo qual o primeiro propõe ao segundo à aplicação imediata de uma pena não privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos), dispensando-se a instauração do processo.
Enquanto o CPP aplica o princípio da obrigatoriedade da ação penal, não podendo se furtar do processamento da ação penal, a lei dos juizados prevê a aplicação do princípio da discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada, vez que se admite a transação penal.
2.2. Momento:
Em regra, o momento para o oferecimento da transação penal é a fase preliminar dos juizados. O momento procedimental correto para o oferecimento da proposta de transação penal é antes do recebimento da peça acusatória
A transação pode ocorrer durante o processo ?
Resposta: SIM, tem-se como exemplo, os casos de desclassificação de delito, ocasionando a remessa do juízo comum aos juizados. Neste caso, o juiz (juízo comum) percebendo que o delito trata-se de um delito de menor potencial ofensivo, remete os autos ao juizado, onde deverá ser proposta, ao acusado, a possibilidade da transação. Ademais, não se pode privar o acusado da transação,