sumula 470 STF
A Ação Penal 470 apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, conhecida como o “julgamento do mensalão” teve seu embasamento no suposto esquema de corrupção entre vários integrantes do Poder Executivo e Legislativo, e também entre funcionários de empresas igualmente envolvidas. O maior caso de julgamento no STF, assim considerado pela mídia e ate mesmo pelos integrante daquela, teve seu apogeu no julgamento, que mostrou, enfim, a prevalência dos conceitos principiológicos constitucionais.
Pelo esquema armado, envolvendo diversos membros dos Poderes integrantes da União, a Ação deve ser julgada pelo Egrégio Tribunal supracitado, mesmo que alegado pela defesa como incompetência para julgar alguns membros que não possuem prerrogativa de função, porém como aduz a súmula 704 - ocorre atração para a jurisdição daquele que não dispõe do foro privilegiado, estando este conexo ao crime praticado- todos denunciados devem ser julgados perante a mesma, uma certa prova de igualdade entre todos os réus, não havendo pois como privilegiar alguns em detrimento de outros com julgamentos diferenciados, e até mesmo na agilização e economicidade processual, fundamentos exordiais para a concretude da justiça em tempo certo. Um crime não só contra a Administração Pública, que conferiu poderes subjugando-os dignos de tais, mas contra cada um da população que depositou mais do que confiança nessas pessoas. Como a todos, para esses também são conferidos os mesmos direitos e obrigações e para se ter a realização do justo em âmbito processual , há de obrigatoriamente existir a ampla defesa, ao qual assegura o réu direito de defesa em todo os níveis e de todos os crimes, e o mesmo não se faria diferente na Ação Penal 470. Afirmando serem inocentes, os réus juntaram provas que afirmavam o que diziam, e até mais, pela cumulação eventual, o principio da concentração foi amplamente exposto, quando os réus se subjugavam inocentes, apresentados meios probatórios, mais