Sujeito Direito internacional Público
Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional. Deste conceito, retiram-se duas conotações da qualificação jurídica de sujeito de Direito Internacional Público:
a) passiva: sujeito de Direito Internacional Público é o destinatário da norma de Direito Internacional Público;
b) ativa: sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade para atuar no plano internacional.
Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente. O fato de não ter capacidade para participar do processo de formação das normas de Direito Internacional Público não retira a personalidade jurídica internacional de um ente, mas apenas limita sua atuação, como acontece com os indivíduos.
Os sujeitos de Direito Internacional Público podem ser classificados em:
a) Estados;
b) Coletividades Interestatais;
c) Coletividades Não-estatais;
d) Indivíduos.
O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito Internacional Público até o início do século XX. Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos ou originários de Direito Internacional Público.
Alguns autores sustentam que os demais sujeitos de Direito Internacional Público são derivados do Estado. Assim, as coletividades e os indivíduos têm sua personalidade jurídica internacional derivada da personalidade dos Estados que as compõe e à cuja condição jurídica pertencem, respectivamente. Entretanto, tal doutrina não explica como certas ordens religiosas e movimentos de libertação nacional podem, eventualmente, ser sujeitos de Direito Internacional Público.
Estado não se confunde com Nação (da qual é a organização jurídico-política), nem com povo ou grupo de