OS SUJEITOS EM DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A pessoa humana é o sujeito e o objeto do Direito e razão, causa, instrumento e destinatário do Poder Público e das instituições sociais e econômicas.
Cada vez mais se reconhece ao indivíduo, simplesmente por sua qualidade de ser vivo nascido de mulher, o direito de atuar no Direito Internacional, exercendo direitos e se impondo deveres, não como súdito e nacional de um país, mas como o titular da identidade e dignidade inerentes à pessoa humana, até mesmo confrontando, perante juízes isentos, o próprio Estado nacional nos tribunais próprios e internacionais, em igualdade de condições processuais e em procedimento de acesso a todos ou, ao menos, aos interessados e seus advogados.
As Organizações não governamentais (ONG) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania.1 Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte do chamado Terceiro setor.
No Brasil esses espaços organizacionais do Quarto Setor situados entre a esfera pública e a privada, identificados por alguns autores como públicos não-estatais, cumprem papel relevante para a sociedade.
Na verdade, é preciso constatar que o surgimento dessas organizações sem fins lucrativos, que têm como objetivo o desenvolvimento de atividades de interesse público, deu-se pelo motivo da não eficiência, por parte do poder público, em atender as necessidades da sociedade.
Há de se ressaltar que esses espaços organizacionais constituem importantes alternativas de