Sujeitos do Direito Internacional Público
Refere-se aptidão para a titularidade de direitos e obrigações. Aqueles que possuem a capacidade de atuar diretamente na sociedade internacional, que comportaria o poder de criar as normas internacionais a aquisição eo exercicio de direitos e obrigações fundamentadas nessas normas e a faculdade de recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias.
Indivíduos, empresas e ONGs possuem personalidade jurídica internacional prerrogativas dos Estados e organismos internacionais.
A dinâmica da sociedade internacional conta também com a participação de coletividades não estatais peculiares, como a Santa Sé, os beligrantes, os insurgentes e nações em luta pela soberania.
O final do século XX marcou a consolidação dos blocos regionais como importantes atores internacionais, que foram adquirindo, a personalidade jurídica de Direito das gentes, assumindo todas as prerrogativas típicas dos tradicionais sujeitos de DIP com o poder de celebrar tratados.
Portanto, sujeitos de DIP são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo DIP e que tem a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional.
ESTADO
É o ente composto por um território onde vive uma comunidade humana governada por um poder soberano e cujo aparecimento, não depende da ausência de outros membros da sociedade internacional.
Parte da doutrina depende que o surgimento da sociedade internacional e do Direito das gentes estão ligados a consolidação do Estado, ente que criou parte expressiva das normas internacionais, cujo funcionamento requer o apoio decisivo dos estados. Com isso, atribui-se ao Estado personalidade internacional originária.
O Estado continua a exercer papel importante dentre do DI, dando inicio a uma série de desdobramentos no campo jurídico.
Foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade internacional sendo os únicos sujeitos de DIP até o inicio do século XX. Por isso, os Estados são