sujeitos do direito internacional público
Introdução
Em qualquer sociedade, apenas alguns de seus partícipes são passíveis de exercer direitos e obrigações perante o ordenamento jurídico. Daí poderem processar e ser processados, poderem fazer uso, transferir ou renunciar a direitos, celebrar contratos, e mesmo serem levados a juízo para quebra deles. Cada ordenamento incumbe-se de determinar quem, juridicamente, será detentor de direitos e obrigações, e em que medidas poderão exercê-los.
Quando tratamos dos sujeitos do Direito Internacional, estamos lidando com personalidades jurídicas, portanto, salienta-se a capacidade de contrair obrigações e de usufruir de direitos, de que são portadores apenas alguns dos atores das relações internacionais.
Sujeitos de Direito Internacional Público são todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo Direito Internacional Público e que têm a possibilidade de atuar, direta ou indiretamente, no plano internacional. Deste conceito, retiram-se duas conotações da qualificação jurídica de sujeito. A passiva, onde o Direito Internacional Público é o destinatário da norma, e a ativa, que o sujeito de Direito Internacional Público tem capacidade de atuar no plano internacional.
Da conotação ativa nasce o conceito de personalidade jurídica no plano internacional, que é a capacidade para agir internacionalmente. O fato de não ter capacidade para participar do processo de formação das normas de Direito Internacional Público não retira a personalidade jurídica internacional de um ente, mas apenas limita sua atuação, como acontece com os indivíduos.
Os sujeitos de Direito Internacional Público são os Estados soberanos, a Santa Sé – que se lhes equipara por razões históricas - e as organizações internacionais.
O Estado
É sujeito de Direito Internacional por excelência, realidade física, assentada em base territorial, sobre a qual interage uma população politicamente organizada. Até as primeiras