Introdução ao Direito Internacional Privado
Embora a disciplina tenha a denominação de direito internacional privado, não se restringe apenas à isso. O Estado hoje é parte de certas relações jurídicas internacionais. São várias características que levam o direito internacional privado a se diferenciar do direito internacional público. O direito internacional público cuida de relações jurídicas entre Estados soberanos, organizações internacionais e os indivíduos que são também destinatários das normas internacionais.
Sujeito de direito. Nada mais é do que aquele que possui direitos e deveres em uma determinada relação jurídica. Ocupa o pólo passivo ou ativo da relação jurídica. Se um Estado cria juntamente com outros Estados uma convenção internacional tal como o pacto de São José da Costa Rica, criando e estabelecendo direitos para os indivíduos, estabelecendo deveres para os indivíduos, por que não considerá-los como sujeito de direito internacional? Não há mais que considerar apenas os Estados e as OIS. Sujeito de direito não é aquele capaz de produzir normas. Sujeito de direito é aquele que possui direitos e obrigações em uma dada relação jurídica.
Os sujeitos do direito internacional público trabalham com a norma do direito internacional público. Quais são as fontes do direito internacional público? Tratados internacionais, costumes e princípios gerais do direito. Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Paralelamente a essas fontes temos doutrina, jurisprudência, analogia e equidade. Paralelamente ainda temos as decisões elaboradas pelas próprias organizações internacionais (são criadas por meio de um tratado internacional). As organizações internacionais têm vontades que são demonstradas por meio da atuação de seus agentes que acabam por impulsionar a criação de normas. Tais decisões também são fontes do direito internacional público. Além disso temos as normas de jus cogens e soft law. Jus cogens. São normas imperativas que só podem