Legitima Defesa
Capítulo IV – Os Ramos do Direito
ISEG - INTRODUÇÃO AO DIREITO - 1.ºANO
2009/2010
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Capítulo IV – Os Ramos do Direito
1.Noção de Ramo do Direito
Ramo do Direito - subconjunto normativo organizado em torno de certos princípios comuns e de certas técnicas regulamentadoras que lhe confere uma relativa especificidade.
No âmbito do subsistema romanístico, onde se integra a ordem jurídica portuguesa, vigora a summa divisio, isto é, a subdivisão básica entre
Direito Privado e Direito Público, agrupando-se em cada uma destas vertentes principais um vasto conjunto de ramos do direito.
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Capítulo IV – Os Ramos do Direito
2.Direito Público e Direito Privado – Critérios de
Distinção
a)Critério da natureza dos interesses:
Direito Público - aquele que tem em vista a prossecução de interesses públicos;
Direito Privado - aquele que se dirige à satisfação de interesses privados.
Crítica – por um lado, todas as normas jurídicas, mesmo as de Direito Privado, são elaboradas tendo em conta os interesses públicos. Por outro lado, as normas de Direito Público visam salvaguardar os interesses públicos, mas também tutelam os interesses privados.
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b)Critério da qualidade dos sujeitos:
Direito Público - conjunto das normas que regulam as relações em que intervenha o
Estado ou qualquer ente público geral;
Direito Privado - conjunto das normas que regulam as relações entre particulares.
Crítica - o Estado e os demais entes públicos podem actuar nos mesmos termos que qualquer particular.
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c)Critério da posição dos sujeitos:
Direito Público – quando os entes públicos intervenientes numa dada situação surgem caracterizados pelo seu “ius imperii”, pelo seu poder de autoridade, intervindo