DIPr
Profª Mestre Ideli Raimundo Di Tizio
p 39
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Introdução
A dinâmica das relações de caráter econômico ou não no contexto mundial determinou a criação de mecanismos internacionais de controle de seus efeitos e modos de constituição tendendo para uma uniformização de critérios e campo de aplicação; o aprimoramento tecnológico e o gradativo desaparecimento de barreiras alfandegárias, além da disseminação do conhecimento.
Conceito
“O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas."
“Denominamos direito internacional privado o conjunto de princípios que determinam a lei aplicável às relações jurídicas entre pessoas pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados em países estrangeiros e, em suma, a todos os casos em que devemos aplicar a lei de um Estado no território de outro.”
É o setor em que se encontram as normas do Direito Interno de cada país, que autorizam o juiz nacional a aplicar ao fato interjurisdicional o direito a ele adequado, mesmo que seja estranho ou estrangeiro.
A ordem internacional relativa ao interesse das pessoas privadas
(físicas ou jurídicas) delimita a área de atuação do Direito Internacional
Privado.
O que em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados.
Direito Internacional
Profª Mestre Ideli Raimundo Di Tizio
p 40
Critica ao nome Internacional
Afirmam os internacionalistas que a principal fonte do Direito
Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema, razão porque não cabe falar em direito internacional, uma vez que a autoria de suas regras é interna e não internacional.