Estrutura da norma do DIPr. Outros preceitos básicos.
Juliana Gomes Miranda
Mestranda em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade de Lisboa
Professora de Direito na Unip
4. Estrutura da norma do DIPr. Outros preceitos básicos.
4.1. Introdução
Em todos os sistemas jurídicos nacionais há previsão legal para a solução do conflito de leis, quando em situações jurídicas multiconectadas.
Essencialmente, as leis de cada Estado terão vigência apenas em seu território nacional. Contudo, quando as pessoas pertencem a Estados diferentes entrando em relações, firmam contratos, casam-se, fazem negócios, surge a questão: qual a lei a ser aplicada? A lei do Estado onde o ato foi realizado, ou a lei do Estado estrangeiro.
Para o direito brasileiro, nossa lex fori é a Lei de Introdução ao Código Civil e as demais normas de DIPr. O juiz escolherá a lei aplicável a partir das normas de DIPr, tendo como indicação a lei brasileira ou a estrangeira2.
Para aplicar a lei estrangeira, cada país traz no seu conjunto de leis, um elemento de conexão específico que pode ser a nacionalidade, o domicílio, a autonomia da vontade, a religião, a raça e outros. É o elemento de conexão que indica a lei a ser aplicada.
Existem regras específicas processuais em cada Estado, determinando como o juiz deve aplicar o direito estrangeiro, se este for o aplicável.
As normas indicativas ou indiretas são as principais normas de DIPr, são por meio dessas que o juiz descobrirá e determinará o direito aplicável nessas relações (essas limitam-se em indicar o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional, não solucionando a questão jurídica propriamente dita). Em paralelo, há também um número restrito de normas de DIPr que desempenham funções auxiliares ou complementares. São as chamadas normas conceituais ou qualificadoras.
4.2. Qualificação
Mas antes de falarmos das peculiaridades da aplicação do direito estrangeiro em território nacional, relevante é a discussão da qualificação.
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