Sujeitos de direito internacional público
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1- Pessoas jurídicas Tradicionalmente, somente o Estado era titular de direitos e obrigações no âmbito externo. Com o decorrer do tempo, em função dos acontecimentos que marcaram o transcurso do século XX, as pessoas físicas e as organizações internacionais adquiriram a condição de sujeitos de direito internacional. Ao lado do ser humano individual, o ordenamento confere personalidade a entidades coletivas denominadas pessoas jurídicas. Segundo a teoria da ficção, propugnada por Savigny, afirma que a pessoa jurídica é um ente artificial criado pelo direito. O caráter fictício resulta da constatação de que o direto o considera dotado de vontade, outorgando-lhe personalidade. O âmbito de ação que lhe é reservado se limitaria ao objeto previsto no estatuto ou na lei criadora. Não teria capacidade delitual, mas com atuação tão somente para consecução de fins lícitos. O Estado gozaria de inteira liberdade para cria-lo ou dissolvê-lo quando julgasse conveniente. As teorias realistas alegam que a pessoa jurídica constitui um dado objetivo, cabendo ao direito reconhecer a sua existência. Segundo Otto von Gierke, a pessoa jurídica é um organismo que dispõe da vontade própria, a qual não se confunde coma soma das vontades individuais dos membros que a compõem. Ou seja, a vontade comum dos membros, atingida mediante procedimentos fixados nos atos constitutivos. Assim, considera sujeito de direito, à semelhança com a pessoa física individual. A pessoa jurídica é dotada de vontade, em oposição ao que havia imaginado a teoria da ficção. A destruição ou o desaparecimento do organismo social extingue a pessoa jurídica. Para Kelsen, o homem é uma entidade biológica e psicológica, ao passo que a pessoa é um ente puramente jurídico. Trata-se de um conjunto de normas que apresentam certa unidade, o que faz desaparecer quaisquer diferenças entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Enquanto a pessoa física