Direito internacional público: convenções sobre os espaços sujeitos à soberania estatal
(Feito por Sílvia Lencastre, em 2012.2) I. Espaços submetidos à soberania estatal
i. Espaço terrestre
De todos os espaços submetidos à soberania estatal, este é o mais simples, pois, apesar de admitir territórios com fronteiras móveis, há uma base estatal, com controle de políticas interna. Na política externa, há compartilhamento que reflete uma ideologia de mercado. A política internacional é o trato diplomático alicerçado na reciprocidade, que diminui as controvérsias, dando proteção, imunidade e bilateralidade idênticas. É por isso que a mantença de relações diplomáticas significa o compromisso de um Estado de fazer valer os direitos de seus cidadãos no outro Estado relacionado. Veremos que o território terrestre é regulamentado, basicamente, pelo regime jurídico de fronteiras.
Tal regime diz, que os Estados podem livremente fazer uma demarcação dentro do seu espaço territorial, criando uma faixa onde será aplicado regime jurídico diferenciado (com a aplicação de institutos do direito internacional, como o asilo e a extradição, não existindo a formalização de um processo), de forma a garantir que o Estado tenha o exercício de direitos excepcionais.
Essa demarcação não será regida pela reciprocidade- isto é, não é obrigatório que o território de fronteira seja igual para os dois países, levando-se em consideração na demarcação a situação geográfica e o tamanho do país. Mas, segundo o Direito internacional, o regime jurídico de fronteiras pode ser aplicado numa área que varia de 10 a 100 km, onde haverá a aplicação de regime especial. É importante não confundir limite com fronteira: limite é a demarcação, o estabelecimento de um marco, o que não depende de acordo, mas sim de ocupação. A fronteira, a seu turno, existe em torno desse marco e depende de acordo bilateral.
O regime jurídico de fronteiras apresentou a tendência de fortalecimento a partir da Segunda Guerra Mundial, havendo permitido o