Territorialidade Da Lei Penal
TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 5 – CP)
TERRITORIALIDADE
Segundo o princípio da territorialidade a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
Assim, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil.
Art. 5º - CP:
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
É aquela que dispõe que só a lei brasileira aplica-se sempre ao crime cometido no território nacional.
TERRITORIALIDADE TEMPERADA
Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, regra que não é absoluta, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais, quando excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país.
OBS: O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5 - CP).
TERRITÓRIO NACIONAL
aspecto material – compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas;
aspecto jurídico – abrange todo o espaço em que