Sucessões e Arrolamento de bens
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE - FDR
ARTIGO/DISSERTAÇÃO
Inventário e Partilha
Professor Sílvio Romero Beltrão
Aluna: Maria Gabriela Campos Ferreira
Matrícula: 073.546.564-96
Turma: N8
Recife, 10 de Dezembro de 2014
1. DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA
1.1. Disposições Gerais. O inventário é o procedimento pelo qual os bens, direitos e dívidas deixadas pelo de cujos são levantados, conferidos e avaliados, a fim de que possam ser partilhados pelos sucessores, sejam eles herdeiros legítimos, testamentários ou legatários. A finalidade do inventário é permitir que a partilha seja realizada, de acordo com as normas vigentes, estabelecendo o que caberá a cada sucessor. Nesse sentido, o inventário poderá ser judicial ou extrajudicial. No Direito Pátrio anterior à Lei nº 11.441/2007, a legislação apenas admitia o procedimento judicial de inventário, i.e., o processo de inventário era sempre realizado, ainda que todos os sucessores fossem civilmente capazes e estivessem de acordo quanto à forma de efetivar a divisão Com o advento da Lei nº 11.441/2007, passou-se a admitir a celebração de inventário e partilha extrajudicial sempre que, não havendo testamento, sejam todos os herdeiros capazes e estejam de acordo quanto à partilha, caso em que tudo se fará mediante escritura pública, i.e., sem a participação do Poder Judiciário. O art. 983 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração do processo de inventário e partilha deve ser pleiteada no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes. O decurso do prazo de 60 dias para iniciar o procedimento não impede que o mesmo se instaure depois, porém será permitido ao magistrado que, ex officio, instaure o processo, nos termos do art. 982, do CPC, implicando em exceção à regra geral da inércia da jurisdição. No que tange ao prazo de 12 meses para que seja ultimado o