Sucessões no direito romano
Trata-se de uma análise do Direito das Sucessões nos diversos períodos do processo Civil Romano, colocando em ênfase as evoluções das concepções da sucessão legitima e da testamentária. Primeiramente analisamos o conceito de sucessão que é a transferência do patrimônio, bem como os direitos e obrigação de uma pessoa para outra, podendo ser inter vivos ou causa mortis, a titulo universal e singular. Ponderamos, além disso, quais obrigações cabiam ao sucessor nos diferentes períodos de Roma, quais eram as formas para validar, anular ou substituir a sucessão, expondo as solenidades essências, assim como as mudanças feitas por Justiniano. Para complementar trouxemos o panorama do Direito sucessório no Código Vigente, demonstrando em um breve relato as principais mudanças efetuadas.
1- DIREITO DAS SUCESSÕES
Direito das Sucessões é o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir- é a definição de Clóvis Beviláqua, em seu Direito de Sucessões. Já o Direito de Sucessões na tecnologia jurídica é a transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa para outra. Assim a sucessão jurídica pode se dar: Inter vivos, ou Causa Mortis. Podendo também ser á título universal- per universitatem- ou a título singular- singulatim. O titulo Universal acontece quando se transfere a totalidade do patrimônio ou uma quota- parte dele. Assim o sucessor é chamado de herdeiro, conservando-se, os direitos e obrigações componentes da herança, sem alteração. Os direitos Personalíssimos, todavia, encerram com a morte do agente, como por exemplo- o usufruto. Já no título Singular se transmitem objetos singularmente considerados. O sucessor é chamado de legatário, pois recebe um legado.
1- Herança
Herança é a universalidade dos bens que alguém