Sucessão testamentária
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL/TURMA 1
REALIZE ALGUMAS SUGESTÕES DE LEGE FERENDA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO.
SIMONE MONNERAT MARTINS DA COSTA REIS
NOVA FRIBURGO/RIO DE JANEIRO
2011
1. INTRODUÇÃO
Sucessão Testamentária é a disposição de vontade do autor da herança quanto ao destino do seu acervo patrimonial, por ocasião de sua morte. No ordenamento jurídico brasileiro estão previstas três formas ordinárias de testar: pública, cerrada e particular; além das formas extraordinárias, direcionadas aos militares, marítimos e aeronáuticos, em ocasiões especiais.
2. DESENVOLVIMENTO
De acordo com o artigo 1.857 do Código Civil, o testamento deverá ser realizado por pessoa capaz, que poderá dispor da totalidade ou de parte dos seus bens, desde que observada a legítima dos herdeiros necessários. São eles os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Importante ressaltar que possuem capacidade de testar os maiores de dezesseis anos, ex vi do parágrafo único do artigo 1.860 da legislação civil vigente. A despeito de o testamento ser um instituto antigo, sua utilização no Brasil ainda é tímida, percebendo-se uma preferência pela sucessão legítima, cuja ordem de vocação está prevista no ordenamento jurídico civil, artigo 1.829. Nota-se certa resistência na utilização do testamento, o que pode ser provocado por alguns requisitos que incidem sobre esta forma de disposição: o testamento público, por exemplo, como se pode deduzir da própria nomenclatura, é um documento público, cuja certidão pode ser obtida por qualquer pessoa. Por tratar-se de documento extrajudicial que se submete a Lei 8.935/94 – conhecida como “Lei dos Notários e Registradores” – cujas disposições são norteadas pelos princípios da publicidade, autenticidade, eficácia e segurança dos