Sucessão testamentaria
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
OBEDE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
GOIÂNIA
Junho/2013
Considerações Iniciais
Para tratar do tema sucessão testamentária, o introito deve passar pelo estudo da função da respectiva substituição testamentária, contudo para inteligir de forma mais cristalina tal instituto, faz-se mister uma explanação mais ampla do que vem a ser a sucessão testamentária, o testamento, enquanto ato, suas características e formalidade, assim como a capacidade para se testar.
Cabe ressaltar que desde a antiguidade o instituto sob análise, a transmissão causa mortis ligava-se à religião, sem se desligar dos conceitos de família e propriedade. O culto familiar se dava na propriedade, de modo que a casa constituía-se como asilo inviolável, ali se elevava o altar e o perímetro em seu entorno era cercado, afim de não permitir a entrada de estranhos que não fossem desejados nas cerimônias. A morte do pater dava causa e determinva a sucessão, que como já abordamos estava ligada diretamente às crenças, onde se atribuía a transmissão ao filho, não em razão da própria consanguinidade, mas como forma de estabelecer uma espécie de novo ministro dentro daquele clã ou família, o qual herdava por um desígnio divino e convenção dos homens.
Mas a dualidade matéria e espírito, parece ser facilmente definida a medida que a propriedade é individualizada, ou seja na mesma porção em que o homem se apropria dos bens a sua volta, quer ele que a sua vontade seja determinante quanto ao destino dado aos seus bens e pertences após a sua partida deste mundo, mas isto só seria possível com o convencimento daquele que pudesse perpertuar o culto e portanto conferir legitimidade a vontade do de cujus.
Por afastamento da esfera religiosa, fato que gerava um hiato nas cerimonias, resultando portanto na falta de alguém que desse continuidade ao sistema de cultos e serviços religiosos domésticos que legitimassem a sucessão, foi necessário