Sucessão empregados
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
SUCEDIDO: (...)
SUCESSOR: (...)
As partes convencionam a sucessão de empresas declarando a licitude e transparência nos seguintes termos:
Serão integralmente protegidas as normas de ordem trabalhista, especialmente o fundamento legal da sucessão de empresa previsto nos artigos da CLT:
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregadores.
A obra de Élisson Miessa e Henrique Correia em Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST anuncia que:
“O contrato de trabalho não está vinculado à figura do empregador, mas, sim, à figura da empresa”. Se, por um lado, a pessoalidade é requisito indispensável para configurar o empregado, por outro, a impessoalidade é traço marcante para
o empregador, pois as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos em curso.”
(Súmulas e orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas. 3ª Ed. JusPodivm, rev. Ampl. E atualizada 2013).
Para tanto para que seja configurada a sucessão trabalhista, é necessária a presença de 2(dois) requisitos:
A)TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO: há necessidade de transferência da parte produtiva(unidade econômico-jurídica), possibilitando que o sucessor (que adquiriu o estabelecimento) continue explorando a atividade econômico do sucedido. A transparência apenas de partes separadas da sucedida, sem que proporcione a continuidade da atividade, não configura a sucessão. A transferência da unidade produtiva ocorre com a cessão do ponto comercial e da clientela, equipamentos, marca, banco de dados etc. Essa transferência poderá ser realizada mediante venda, incorporação, cisão, fusão, doação, e especialmente arrendamento.
B)NÃO OCORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO DA