sucessao trabalhista
1. Conceito
A Sucessão trabalhista ou sucessão de empregadores é o ato que ocorre uma mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, havendo a assunção de créditos e de dívidas, de modo que não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Matéria esta que é regulado pelos artigos 10 e 448 da CLT.
Para Maurício Goldinho Delgado (2014), a sucessão trabalhista consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre o alienante e o adquirente.
Ocorrendo uma alteração contratual subjetiva na relação de emprego, onde a figura do empregador é substituído, sem alterar qualquer modificação no contrato de trabalho. Apesar do princípio da pessoalidade estar presente no contrato de trabalho, a alteração do empregador seria uma exceção, sem que haja a descaracterizar a relação empregatícia. Pois o empregador que detém o controle da empresa e a sua substituição não poderá modificar o contrato.
O instituto da sucessão trabalhista é muito discutido pela doutrina, existindo duas correntes que trata da sucessão trabalhista. A rigor o artigo 10 e 448 da CLT, que assim dispõe respectivamente, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica na afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Se fizéssemos a interpretação literal dos dispositivos, a CLT esclarece que as alterações na estrutura jurídica do titular da empresa, isto é na pessoa que detém o controle empresarial ou do estabelecimento, qual seja pessoa física ou jurídica, não poderiam afetar os contratos de trabalho e os direitos dos empregados já adquiridos, sejam eles passados, presentes e futuros.
A primeira corrente doutrinaria, considerada Clássica ou Tradicional, coloca duas