sucessão trabalhista
01) Conforme a doutrina clássica, os requisitos para a sucessão de empregadores correspondem à alteração na estrutura formal da pessoa jurídica contratante, como por exemplo: modificações na modalidade societária ou de processos de fusão, incorporação, cisão e etc. Sendo o outro requisito ligado à transferência do antigo titular passivo da relação empregatícia (o empregador) para outra pessoa física ou jurídica.
Em todas essas hipóteses, ainda que haja a alteração do titular da empresa ou do estabelecimento, preservam-se com o novo empregador, os antigos contratos de trabalho, com todos os bônus e ônus passados, presentes e futuros.
Ressalta-se que essas situações típicas da sucessão trabalhista, tendem a se acompanhar da continuidade da prestação laborativa. Sendo assim, o contrato se mantém o mesmo com o novo empregador, bem como a prestação laborativa pelo antigo empregado.
Já a doutrina contemporânea e também a jurisprudência atual, vem entendendo que a sucessão pode se verificar sem que haja, necessariamente, a continuidade da prestação de serviços.
Novas situações no mercado de trabalho fizeram a jurisprudência analisar melhor a adequação dos artigos 10 e 448 da CLT aos casos concretos, pois com a sucessão, ocorriam mudanças significativas no âmbito da empresa, afetando, ainda que de modo indireto, os contratos de trabalho.
Nesse sentido, a nova interpretação da sucessão, objetiva garantir que qualquer mudança significativa intra ou interempresarial não poderão afetar os contratos de trabalho. Pois, verificada tal mudança, aplicar-se-ia a sucessão trabalhista, independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa. Ou seja, a mudança efetiva na empresa que altere as garantias originais do contrato de trabalho, provoca a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT.
A sucessão pode ser reconhecida em qualquer fase processual e em qualquer momento,