Sucessão trabalhista
Alexandre Agra Belmonte*
1. Noção de sucessão
Sucessão significa a substituição definitiva de um sujeito por outro, que assume os direitos e deveres do sucedido. Pode dar-se inter vivos, mediante ato ou negócio jurídico e mortis causa, em virtude de falecimento.
A sucessão inter vivos é regulada pelo Direito das Obrigações, enquanto o Direito das
Sucessões se ocupa do tratamento legal decorrente da sucessão mortis causa.
Cabe-nos apreciar, nesta oportunidade, os efeitos que a transferência do empreendimento ou do estabelecimento em que ele se desenvolve produz em relação aos contratos de trabalho, ou seja, a caracterização e efeitos da sucessão inter vivos na seara trabalhista.
2. Sucessão trabalhista: conceito
Por meio da sucessão de empregadores ou sucessão trabalhista opera-se, por força de lei, a transferência, entre cedente e cessionário, da titularidade das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho vinculados a determinado empreendimento ou estabelecimento.
Para MAURICIO GODINHO DELGADO sucessão de empregadores consiste na
“transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento”, operando-se, por meio dela, uma “completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente” 1.
3. Classificação: causas e tipos de sucessão trabalhista
A sucessão pode decorrer da transferência de titularidade da empresa ou do estabelecimento por meio do qual é desenvolvido o empreendimento, como ocorre na venda, permuta, doação, arrendamento, desapropriação com continuidade do negócio, cessão de clientela ou de ativos, como também de alteração na estrutura formal da pessoa jurídica que titulariza a empresa, em virtude de privatização, transformação, incorporação e fusão de sociedades (arts.1.113 e seguintes, do Código Civil). Também assim na cisão, em relação à sociedade que vier a absorver os serviços do empregado, como acontece na