Sucessão trabalhista na cisão empresarial
A cisão é uma das formas de reestruturação empresarial. Trata-se da operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão, conforme dispõe a Lei das S.A. - Lei n º 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei n º 9.457, de 1997.
Traçadas essas considerações, cabe no presente estudo esclarecer controvérsias a respeito da observância no campo trabalhista da sucessão do contrato de trabalho diante da cisão parcial envolvendo empresa privada, como cindida em um pólo e no outro, empresa pública, como cindenda, relacionando tais institutos com a necessidade ou não de realização de concurso público pelos empregados envolvidos nesta estruturação empresarial, já que a empresa agora se submete ao regime de direito público.
No que tange à cisão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado do RESP 1187195, publicado em 19/06/2012, assim entendeu:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FORNECEDORA. CISÃOPARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76.
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2. "Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades são negócios jurídicos contratuais típicos" (PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Direito das companhias. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.737) e não podem, à revelia de terceiros contratantes, alterar substancial e unilateralmente cláusulas contratuais anteriormente estabelecidas. Vale dizer, tais operações são espécies de negócios jurídicos do gênero "reorganização