Sucessão Trabalhista
O instituto da sucessão trabalhista é uma questão controvertida, atualmente. Existem duas correntes, no mundo jurídico brasileiro, quanto à interpretação da aplicação desse dispositivo. A primeira é a mais conservadora e tradicional e se atém à figura regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT. Para esses, sucessão só existe quando há alteração na estrutura formal da pessoa jurídica, com modificações na modalidade societária ou de processo de fusão, incorporação, cisão, mudança de uma firma individual em societária ou o inverso e outros correlatos.
A segunda corrente interpreta a CLT sem o parco rigor técnico e que impõe um esclarecimento interpretativo, como diz Maurício Godinho Delgado. Para ele, a expressão empresa assume, aqui, “um caráter funcional, prático, que é o de enfatizar a despersonalização do empregador e insistir na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente de seu efetivo titular. Quer a lei esclarecer que o contrato (do trabalhador) adere ao empreendimento, à universalidade de fato do estabelecimento e da empresa, independentemente da identidade daquele que detém sua titularidade”.
Segundo Godinho, vejam-se a generalidade e a imprecisão dos artigos da CLT (10 e 448): ali se fala em qualquer alteração; fala-se em mudança na propriedade ou estrutura jurídica; fala-se, ainda, que qualquer dessas alterações ou mudanças não afetará os contratos de trabalho; utilizam-se, por fim, expressões extremamente genéricas como qualquer e, principalmente, afetar os contratos...” Prossegue Godinho: “Tais imprecisões e generalidades tem permitido à jurisprudência, hoje, alargar o sentido original do instituto da sucessão trabalhista, de modo a abarcar situações anteriormente tidas como estranhas à regência dos artigos 10 e 448, CLT.
Essas novas situações, hoje comuns, em virtude do progresso, das mudanças sócio-econômicas e até tecnológicas, com as privatizações, desestatizações,