A Empresa
1. Conceito de Empresa
a) Na acepção semântica: empreendimento, atividade, tarefa, intento, desígnio.
b) Na acepção jurídica trabalhista, empresa “é a organização destinada a realizar um fim determinado, econômico ou não, mediante a utilização permanente de energia pessoal de empregados sob direção e retribuição do organizador.” 1
Para Orlando Gomes e Elson Gottschalk: “Empresas são organizações nas quais há um certo número de empregados, desenvolvendo uma atividade comum, sob a autoridade de um chefe investido no poder de direção.” 2
O Direito do Trabalho não tem pela empresa o mesmo interesse que tem a ciência econômica, para ele o que é relevante são as relações interpessoais que se desenvolvem no seio dela. Uma organização produtiva embora seja empresa na expressão econômica, não o será na seara trabalhista quando não tiver empregados, como por exemplo empresa unipessoal ou do produtor autônomo, que trabalha sem ajuda de empregados. Embora sejam empresas no sentido econômico e do Direito Comercial.
O conceito de empresa no sentido econômico não abrange todas as situações em que, no mundo das atividades civis, uma instituição de cunho não comercial ou industrial representa fonte permanente de trabalho subordinado. Exemplo: sindicato, condomínio, Clube recreativo, associação educativa ou científica, entidade religiosa, etc.
2. Distinção entre empresa e estabelecimento
2.1. Estabelecimento
Como ensinado por Rodrigues Pinto, na acepção etimológica, estabelecimento é o “ ato de dar colocação estável, ou edifício onde se exerce uma indústria. Sendo a empresa a expressão de uma atividade permanente, é imperioso fixar-se ou estabelecer-se um centro de exercício dessa atividade.” 3
“O estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa. A sua subordinação pluridimensional é o seu traço característico.”
2.2. Traços distintivos entre empresa e estabelecimento
a)