Substituição tributária icms
FABIANA DE ABREU ESPICH[1]
RESUMO
A substituição tributária de impostos tem sua origem em tempos antigos. No Brasil, foi instituída ao longo dos tempos através de previsão legal, por meio de Lei Complementar, Protocolos celebrados entre unidades da Federação, Leis ordinárias estaduais, Decretos, Emenda Constitucional (nº 3 de 1993), e por fim, através da Constituição Federal de 1988.O presente estudo tem como objetivo principal, discorrer sobre os aspectos pertinentes a instituição da substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), de modo geral, com ênfase a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. Pretende-se demonstrar os prós e contras desse regime para o governo e contribuintes.
Palavras chave: ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços; substituição tributária; margem de valor agregado; contribuinte substituto; contribuinte substituído.
INTRODUÇÃO
A substituição tributária, instituída através de previsão legal, é resultado da busca pelos órgãos fiscais e reguladores de evitar a sonegação fiscal e aumentar a arrecadação dos Estados. É uma ferramenta eficiente e facilitadora aos órgãos públicos, pois atribuí a terceiros a responsabilidade pela arrecadação na fonte, de eventos futuros, inibindo a sonegação fiscal. Porém, pelo fato da apuração se dar na fonte, essa ferramenta tem gerado grandes discussões acerca da legalidade da base de cálculo, uma vez que é estimada de uma forma generalizada, sendo que para os casos de base estimada a maior pelo órgão público, não há ressarcimento de valores, e vice versa.
DEFINIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
A substituição tributária no ICMS é, em síntese, a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre fatos geradores