ICMS - Substituição Tributaria
RIO DE JANEIRO
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Expositor:
LEANDRO TAVARES
Rio de Janeiro
Atualização: 18/02/2014
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1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Conforme prevê o art. 128 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária. Dessa forma, o CTN permite que os Estados e o Distrito Federal excluam a responsabilidade pelo recolhimento do imposto do contribuinte e a transfira a outro contribuinte, instituindo, assim, o regime de substituição tributária do ICMS em relação às operações e prestações de serviços sujeitos a este imposto.
2 - CONCEITO
O instituto da substituição tributária caracteriza-se pelo fato de A LEGISLAÇÃO ATRIBUIR A UMA TERCEIRA
PESSOA, vinculada ao fato gerador do ICMS, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE
SERIA DEVIDO PELO CONTRIBUINTE que deu saída à mercadoria naquele momento.
Isso quer dizer que determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação à operação ou prestação praticada por outro contribuinte.
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3 – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES
As operações ou prestações subsequentes, também conhecidas como substituição tributária “para frente”, SÃO
AQUELAS EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS POR TODA A CADEIA COMERCIAL
ATÉ O CONSUMIDOR FINAL, FICA ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE QUE INICIOU O CICLO MERCANTIL DA
MERCADORIA.
Em geral, é mais comum vermos como contribuinte substituto o fabricante ou importador