Icms substituicao tributaria
REINALDO FERREIRA DE MAGALHÃES
Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas
Pós-graduando em Auditoria Fiscal e Tributária pelo CIESA
INTRODUÇÃO
Diante da incerteza gerada por vários atos, muitas vezes de legalidade duvidosa, emanados pelo Fisco, é importante avaliar os reflexos que os mesmos podem ter sobre as empresas e de que forma podem influenciar em suas atividades econômicas.
No caso especifico do tema a ser tratado, foram obtidas informações junto a alguns empresários do ramo de autopeças situados na cidade de Manaus-Am, que tiveram que se adequar as novas regras impostas pelo FISCO através do instrumento da Substituição Tributária do ICMS. O presente estudo procurou identificar suas principais dificuldades, investimentos realizados e, de que forma conseguiram superar as dificuldades encontradas.
O Decreto Estadual n°. 27.638, de 30 de maio 2008, do Estado do Amazonas, incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 41/08 e altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, institui o recolhimento automático do ICMS através do instituto da substituição tributária para o segmento de peças automotivas.
Visando assegurar uma arrecadação mais eficiente, combater a evasão fiscal, e sem dúvida, facilitar a fiscalização, o Governo do Estado do Amazonas, em consonância com a legislação federal, regulamentou através do decreto No. 27.638, de 30 de maio 2008, a substituição tributária antecipada para o segmento de autopeças no estado.
A substituição tributária é uma instituição jurídica introduzida na Constituição Federal de 1988, através da emenda constitucional n° 3, de 17/03/93, EC 03/93, que autoriza os entes públicos, mediante lei, à cobrança antecipada de impostos ou contribuições decorrente de um fato gerador futuro.
O instituto jurídico da substituição