Sub-rogação convencional
Professor: Leonardo Simões
Disciplina: Direito das Obrigações
Aluno: Daniel Louzada Petrarca
1. Sub-rogação convencional. Admite-se o caráter especulativo na sub-rogação convencional? O(A) avô(avó), ao pagar a pensão alimentícia e se sub-rogar nos direitos do alimentando, pode pleitear a prisão civil do pai/mãe?
A questão posta cinge-se à dimensão do efeito translativo da sub-rogação convencional, essencialmente quanto à possibilidade do sub-rogado receber valor superior ao desembolsado ao credor, conferindo ao instituto do pagamento com sub-rogação caráter especulativo.
A doutrina discute sobre esta possibilidade, havendo civilistas favoráveis à atribuição de caráter especulativo à sub-rogação convencional, a exemplo de Maria Helena Diniz, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Carlos Roberto Gonçalves e Washington de Barros Monteiro, assim como doutrinadores contrários, tais como Judith Martins Costa e Flávio Tartuce.
A dúvida surge exclusivamente por ausência de expressa previsão legal quanto à extensão dos efeitos da sub-rogação convencional, ao contrário do que ocorre com a sub-rogação decorrente da lei, nos termos do art. 350 do Código Civil, verbis:
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. As subespécies de pagamento com sub-rogação, (i) legal e (ii) convencional, divergem essencialmente quanto à sua origem subjetiva, mais precisamente quanto à pluralidade de vontades necessárias para a sua efetivação.
Enquanto a sub-rogação legal decorre de ato unilateral, realizado exclusivamente por aquele que pode vir a ter seu patrimônio atingido pela obrigação do devedor, sem qualquer necessidade de anuência prévia deste, a sub-rogação convencional se aperfeiçoa com a conjunção de duas vontades, em um acordo bilateral realizado entre o devedor e o sub-rogado, mencionando o Código que nesta hipótese (CC, art.