PAGAMENTO DE SUB-ROGAÇÃO

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Pagamento de Sub-Rogação dos Efeitos da Obrigação - Formas Especiais de Pagamento

O termo sub-rogação significa substituição. A sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado no artigo 346 do C.C faz substituir o sujeito da obrigação. O termo pode também ser empregado para a sub-rogação real, quando uma coisa de um patrimônio é substituída por outra. É o que ocorre se substituírem os vínculos restritivos de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de um imóvel a outro. No pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor efetua o pagamento. Esse terceiro substitui o credor originário da obrigação, de forma que passa a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro. Ressalva evidente que, quando alguém paga o débito de outrem, fique com o direito de reclamar do verdadeiro devedor o que foi pago e que esse crédito goze das mesmas garantias originárias. Não há prejuízo algum para o devedor, que em vez de pagar o que deve a um, deve pagar o devido a outro. O fato é que a dívida conserva-se, não se extinguindo. Trata-se de um instrumento jurídico muito utilizado na prática. Permite que, muitas vezes, um devedor pressionado por credor, de forma mais poderoso tenha sua dívida paga por outrem que passa a ser seu credor, de forma mais acessível e com melhores condições de pagamento.
Origem Histórica Apontam-se dois institutos romanos como as formas embrionárias da moderna sub-rogação: o beneficium cedentadium actionuim, que significa o beneficio de cessão de ações, e a sucessio in locum creditoris, sucessão no lugar do credor. Na primeira hipótese, protegia-se aquele que pagava dívida do terceiro, impedindo o enriquecimento injusto. Transferiam-se o direito das ações do primitivo credor; mantendo-se ao novo credor também as hipotecas do crédito primitivo, operando-se, destarte, a sucessão in colum creditoris. Três categorias pessoas poderiam usufruir dessa vantagem: os

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