PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Curso de Direito
RAMON JARDIM NASCIMENTO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Guanambi
Bahia – Brasil
2013
RAMON JARDIM NASCIMENTO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Artigo científico apresentado como trabalho final da Disciplina de Obrigações, ministrada pela Prof. Kátia Guimarães, do 4º semestre do Curso de Direito.
Guanambi
Bahia – Brasil
2013
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
RAMON JARDIM NASCIMENTO
RESUMO
O pagamento com sub-rogação é estudado dentro do Direito das Obrigações, matéria de Direito Civil.
É definido como um instrumento jurídico utilizado para efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
Sub-rogar, no direito, significa substituir. Sendo assim, nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Efetuado o pagamento, no entanto, a obrigação em si não se extingue, ela apenas muda de credor, que passará a ser o terceiro que efetuou o pagamento, passando automaticamente este terceiro (sub-rogado) a ter todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
No nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe previsão legal (art. 346, incs I a III do CC) para que ocorra a sub-rogação. Nos casos previstos neste artigo o terceiro opera de pleno direito, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Já na sub-rogação convencional, existe o acordo de